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Publicada a Instrução Normativa nº 1.924/2020 estabelecendo normas e procedimentos referentes à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020, tais como obrigatoriedade, hipóteses de dispensa da entrega, orientações quanto ao conteúdo e à forma de transmissão, prazos e penalidades.
A declaração deverá ser apresentada no período de 02.03.2020 a 30.04.2020
Novidades e mudanças
Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020 traz diversas novidades, vejamos as principais:
Informação do recibo da declaração anterior
Os contribuintes que transmitirem a declaração sem o uso do certificado digital e que a soma dos rendimentos do titular e dos dependentes sujeitos ao ajuste anual seja igual ou superior a duzentos mil reais, deverão obrigatoriamente, informar o número do recibo da declaração anterior, de 2019 no caso.
Declaração Pré-Preenchida
Os contribuintes que utilizarem o certificado digital (próprio ou de procurador), poderão recuperar informações declaradas em DIRF, DMED e DIMOB diretamente pelo PDG da declaração, sem a necessidade de gerar o arquivo com os dados, pelo e-CAC.
Doações diretamente na declaração aos fundos Municipais, Estaduais e Nacionais do idoso (Lei n° 13.797/2019)
Será possível efetuar a doação diretamente na declaração, limitada a 3% do imposto devido (respeitado o limite global de 6%), devendo o DARF da respectiva doação ser recolhido até 30.04.2020, caso contrário, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
Prazo para indicação de débito automático
Foi ampliado o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota para 10.04.2020. Anteriormente o prazo se encerrava no último dia de março.
Cronograma de restituição e lotes (ADE RFB n° 1/2020)
A restituição será antecipada e passará a ser dividida em cinco lotes, e não mais em sete. O cronograma de restituição para 2020 inicia-se com o primeiro lote no último dia útil do mês de maio e termina no quinto lote no último dia útil do mês de setembro.
O novo cronograma de restituição, não prejudicará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos; prioridade especial aos maiores de 80 anos; portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Impossibilidade de dedução da Contribuição Previdenciária Patronal do empregado doméstico (Lei n° 13.097/2015, artigo 2°)
A partir da declaração de 2020 (ano-calendário 2019) não é mais possível utilizar a Contribuição Previdenciária Patronal para a dedução do imposto de renda devido, tendo em vista que o benefício não foi prorrogado.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:
Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
Teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019;
Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
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